Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal – TDPF

Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal – TDPF

Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal é o instrumento administrativo que registra a distribuição do procedimento fiscal e será expedido exclusivamente na forma eletrônica, conforme modelos constantes dos Anexos de I a III da Portaria RFB nº 1.687, de 17 de setembro de 2014.

Classificação

I – Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal de Fiscalização (TDPF-F), para instauração de procedimento de fiscalização;

II – Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal de Diligência (TDPF-D), para realização de diligência; e

III – Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal Especial (TDPF-E), para prevenção de risco de subtração de prova.

Nos casos de flagrante constatação de contrabando, descaminho ou qualquer outra prática de infração à legislação tributária ou de comércio exterior, em que o retardamento do início do procedimento fiscal coloque em risco os interesses da Fazenda Nacional, pela possibilidade de subtração de prova, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá instaurar imediatamente o procedimento fiscal e requerer a expedição de Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal – Especial (TDPF-E).

Características

O Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal – TDPF conterá:

I – a numeração de identificação e controle;

II – os dados identificadores do sujeito passivo;

III – a natureza do procedimento fiscal a ser executado (fiscalização ou diligência);

IV – o prazo para a realização do procedimento fiscal;

V – o nome e a matrícula do(s) Auditor(es)-Fiscal(ais) da Receita Federal do Brasil responsável(is) pelo procedimento fiscal;

VI – o número do telefone e endereço funcional para contato; e

VII – o nome e a matrícula do responsável pela expedição do TDPF.

O TDPF indicará, ainda, o tributo objeto do procedimento fiscal a ser executado e o respectivo período de apuração, bem como as verificações relativas à correspondência entre os valores declarados e os apurados na escrituração contábil e fiscal do sujeito passivo, em relação aos tributos administrados pela RFB, podendo alcançar os fatos geradores relativos aos últimos cinco anos e os do período de execução do procedimento fiscal.

O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá examinar livros e documentos referentes a períodos não consignados no TDPF quando necessário para verificar os fatos que deram origem a valor computado na escrituração contábil e fiscal do período em exame ou deles seja decorrente.

No procedimento fiscal de diligência, o TDPF indicará, ainda, a descrição sumária das verificações a serem realizadas.

O TDPF-E indicará a data do início do procedimento fiscal.

Emissão

O TDPF será expedido, respeitadas as respectivas atribuições regimentais, pelo:

I – Coordenador-Geral de Fiscalização;

II – Coordenador-Geral de Administração Aduaneira;

III – Superintendente da Receita Federal do Brasil;

IV – Delegado da Receita Federal do Brasil;

V – Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil;

VI – Corregedor-Geral;

VII – Coordenador-Geral de Pesquisa e Investigação;

VIII – Coordenador-Geral de Programação e Estudos;

IX – Coordenador Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição; ou

X – Coordenador Especial de Maiores Contribuintes.

Prazos de validade

Os TDPF terão os seguintes prazos máximos de validade:

I – cento e vinte dias, no caso de procedimento de fiscalização;

II – sessenta dias, no caso de procedimento fiscal de diligência.

Os prazos acima poderão ser prorrogados até a efetiva conclusão do procedimento fiscal e serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, nos termos do art. 5º do Decreto nº 70.235, de 1972.

Atenção: a contagem do prazo do TDPF-E far-se-á a partir da data de início do procedimento fiscal.

Fonte: http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/auditoria-fiscal/tdpf-orientacoes-ao-contribuinte#Responsabilidade%20por%20infra%C3%A7%C3%B5es%20(Art.136%20a%20138%20da%20Lei%205.172/66%20-%20CTN)