Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal – TDPF
Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal – TDPF
Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal é o instrumento administrativo que registra a distribuição do procedimento fiscal e será expedido exclusivamente na forma eletrônica, conforme modelos constantes dos Anexos de I a III da Portaria RFB nº 1.687, de 17 de setembro de 2014.
I – Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal de Fiscalização (TDPF-F), para instauração de procedimento de fiscalização;
II – Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal de Diligência (TDPF-D), para realização de diligência; e
III – Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal Especial (TDPF-E), para prevenção de risco de subtração de prova.
Nos casos de flagrante constatação de contrabando, descaminho ou qualquer outra prática de infração à legislação tributária ou de comércio exterior, em que o retardamento do início do procedimento fiscal coloque em risco os interesses da Fazenda Nacional, pela possibilidade de subtração de prova, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá instaurar imediatamente o procedimento fiscal e requerer a expedição de Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal – Especial (TDPF-E).
O Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal – TDPF conterá:
I – a numeração de identificação e controle;
II – os dados identificadores do sujeito passivo;
III – a natureza do procedimento fiscal a ser executado (fiscalização ou diligência);
IV – o prazo para a realização do procedimento fiscal;
V – o nome e a matrícula do(s) Auditor(es)-Fiscal(ais) da Receita Federal do Brasil responsável(is) pelo procedimento fiscal;
VI – o número do telefone e endereço funcional para contato; e
VII – o nome e a matrícula do responsável pela expedição do TDPF.
O TDPF indicará, ainda, o tributo objeto do procedimento fiscal a ser executado e o respectivo período de apuração, bem como as verificações relativas à correspondência entre os valores declarados e os apurados na escrituração contábil e fiscal do sujeito passivo, em relação aos tributos administrados pela RFB, podendo alcançar os fatos geradores relativos aos últimos cinco anos e os do período de execução do procedimento fiscal.
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá examinar livros e documentos referentes a períodos não consignados no TDPF quando necessário para verificar os fatos que deram origem a valor computado na escrituração contábil e fiscal do período em exame ou deles seja decorrente.
No procedimento fiscal de diligência, o TDPF indicará, ainda, a descrição sumária das verificações a serem realizadas.
O TDPF-E indicará a data do início do procedimento fiscal.
O TDPF será expedido, respeitadas as respectivas atribuições regimentais, pelo:
I – Coordenador-Geral de Fiscalização;
II – Coordenador-Geral de Administração Aduaneira;
III – Superintendente da Receita Federal do Brasil;
IV – Delegado da Receita Federal do Brasil;
V – Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil;
VI – Corregedor-Geral;
VII – Coordenador-Geral de Pesquisa e Investigação;
VIII – Coordenador-Geral de Programação e Estudos;
IX – Coordenador Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição; ou
X – Coordenador Especial de Maiores Contribuintes.
Os TDPF terão os seguintes prazos máximos de validade:
I – cento e vinte dias, no caso de procedimento de fiscalização;
II – sessenta dias, no caso de procedimento fiscal de diligência.
Os prazos acima poderão ser prorrogados até a efetiva conclusão do procedimento fiscal e serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, nos termos do art. 5º do Decreto nº 70.235, de 1972.
Atenção: a contagem do prazo do TDPF-E far-se-á a partir da data de início do procedimento fiscal.
Fonte: http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/auditoria-fiscal/tdpf-orientacoes-ao-contribuinte#Responsabilidade%20por%20infra%C3%A7%C3%B5es%20(Art.136%20a%20138%20da%20Lei%205.172/66%20-%20CTN)